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Tabeliães de notas poderão extrair cartas de sentença

Publicado em: 12/12/2013

 

Publicado em 21 de outubro, o recente Provimento nº 31 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo confere nova atribuição aos Tabeliães de Notas, que muito facilitará a vida dos que lidam com a prática forense. Com a edição do provimento, os Notários passarão a expedir cartas de sentença, a partir dos autos judiciais.

 

Ciente de que a sua confecção pelo ofício judicial por vezes se mostra morosa frente à necessidade de garantir pronta eficácia às decisões judicias, expede, pioneiramente, o Tribunal paulista norma que visa facilitar e agilizar a formação das cartas de sentença, criando uma alternativa ao advogado ou ao cidadão jurisdicionado.

 

“A carta de sentença não integra, nem completa, nem é requisito de validade da decisão judicial. A carta de sentença é mero instrumento, útil ao cumprimento da decisão judicial. Trata-se, em verdade, de mero conjunto de cópias autenticadas dos autos judiciais sobre as quais se aplicam cautelas para evitar adulteração (supressão, acréscimo ou substituição de peças), o que se obtém com a numeração, rubrica, termo de abertura e de encerramento, e autuação. Trata-se de um veículo para o cumprimento das ordens judiciais, diante da inviabilidade de utilização dos autos originais para esse fim. Deve retratar o que se decidiu no processo judicial, e permitir a exata compreensão da ordem, de quem seja seu destinatário, e de qual seja seu objeto”, esclarece Antônio Carlos Alves Braga Júnior, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça e autor do r. parecer que embasou a promulgação do Provimento.

Para a lavratura extrajudicial da carta de sentença, basta que o advogado faça carga do processo judicial – ou acesso eletrônico aos autos – e entregue em um Cartório de Notas, solicitando a expedição da carta.

 

O Tabelião, então, efetuará a reprodução e a autenticação dos documentos necessários para a formação da carta (elencados nos itens 214, 215 e 216 do provimento abaixo reproduzidos), além de eventuais documentos indicados pelo advogado, e em seguida autuará as cópias em forma física ou digital, com termo de abertura e encerramento, contendo a lista dos documentos que a integram, numeração das páginas e rubrica do tabelião ou escrevente autorizado:

“214. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:

I         sentença ou decisão a ser cumprida;

II       certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;

III      procurações outorgadas pelas partes;

IV      outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

215.  Em se tratando de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 1.027 do Código de Processo Civil, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:

I         petição inicial;

II       decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III      certidão de óbito;

IV      plano de partilha;

V        termo de renúncia, se houver;

VI      escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

VII     auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;

VIII   manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

IX      manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

X        sentença homologatória da partilha;

XI      certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

216. Em se tratando separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:

I         petição inicial;

II       decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III      plano de partilha;

IV      manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

V        manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

VI      sentença homologatória;

VII     certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).”

 

Nos termos do provimento, poderão ser expedidos pelos Tabeliães formais de partilha, cartas de adjudicação, cartas de arrematação, mandados judiciais de registro, averbação ou retificação e todas as demais cartas de sentença cuja eficácia dependa do encaminhamento das peças processuais ao destinatário da ordem.

 

O prazo máximo para a expedição das cartas de sentença nos tabelionatos é de 5 (cinco) dias, a contar da entrega dos autos no cartório.

 

Pelo serviço, são devidos emolumentos correspondentes ao valor de uma certidão para os termos de abertura e encerramento, acrescida do valor de uma cópia autenticada para cada documento contido na carta, conforme tabela de custas e emolumentos dos serviços extrajudiciais.

 

Sentem-se os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo honrados com a iniciativa da E. Corregedoria paulista. Medidas efetivas como esta merecem ser replicadas por todo o país, contribuindo com o acesso do cidadão à Justiça e com a eficácia das decisões judiciais.

 

O provimento entrará em vigor no dia 21 de novembro de 2013.

 

Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

 

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