Agora o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deve ser feito pelo Cartório de Registro de Imóveis quando o documento tiver sido "lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI" (IN RFB 1.239/2012, art. 2º, § 3º, "e",). Instrução Normativa RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012 DOU de 18.1.2012 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010, que aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias, versão 6.1, e define regras para a sua apresentação. A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 3º .......................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; ......................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ZAYDA BASTOS MANATTA (Fonte: Receita Federal)
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