A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que a alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos, ou seja, tem eficácia ex tunc.
O relator, ministro Raul Araújo, considerou que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência com o objetivo de ampliar a união. Além disso, ele destacou que a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízos a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores. Para o relator, a retroatividade deve ser admitida se for benéfica para a coletividade, não prejudicar terceiros e nem produzir desequilíbrio. No caso em questão, um casal procurou a Justiça com um pedido de modificação do regime de bens de separação total para comunhão universal. Os dois alegavam que o regime não mais atende aos seus interesses, já que a relação se consolidou e ambos construíram o patrimônio juntos. Nas instâncias de origem, entendeu-se que a alteração do regime de bens deferida possui eficácia a partir do trânsito em julgado, com efeitos ex nunc. Desta decisão o casal recorreu ao STJ, apontando violação do artigo 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a modificação do regime de bens deve produzir efeitos ex tunc. Diante disso, foi pedido o provimento do recurso especial, determinando que o regime da comunhão universal de bens adotado pelas partes retroaja à data do casamento. REsp 1.671.422 Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/10726/STJ%3A+altera%C3%A7%C3%A3o+do+regime+de+bens+do+casamento+produz+efeitos+retroativos | ||
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