É possível reconhecer firma em documentos redigidos em língua estrangeira? E nos casos de documentos que já contém a tradução?
Sim, desde que os caracteres adotados no documento sejam comuns aos adotados na nossa língua, conforme dispõe o Item 190 do Capítulo XIV das NSCGJ/SP, abaixo reproduzido: 190. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns. Logo, nota-se que o referido Item veda o reconhecimento de firma em documentos em língua estrangeira, quando não adotado os mesmos caracteres do nosso idioma, como, por exemplo, documentos redigidos em árabe, japonês, chinês etc. Todavia, ainda que o documento em língua estrangeira contenha caracteres comuns, o notário deve mencionar junto ao ato de reconhecimento de firma o alerta de que o documento necessitará da tradução e do registro em Títulos e Documentos para que possa produzir efeitos no Brasil, conforme o Item 190.1, in verbis: 190.1. Nesse caso, além das cautelas normais, o Tabelião de Notas fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução. Interessante observar que, pelas redações colacionadas, a vedação contida nas Normas de Serviço não se aplica aos documentos que já contenham em seu corpo a respectiva tradução para o vernáculo. São os chamados documentos “bicolunados”, isto é, redigidos em dois idiomas, sendo que um é o português. Para estes casos, dispensa-se a menção da necessidade da tradução e do registro, visto que o documento já possui o vernáculo. *Rafael Depieri é assessor jurídico do CNB/SP. Advogado, é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas. Envie sua dúvida para cnbjuridico@cnbsp.org.br | ||
Fonte: Jornal do Notário n° 176 | ||
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